A greve dos professores
(as) da rede estadual de São Paulo, convocada pela Apeoesp para o próximo dia
19 de abril está se aproximando. E como é comum em período de mobilizações de
categoria, muitos dos diretores (as) de escola intensificam o assédio sobre os
professores.
No caso dos professores
contratados pela Lei 1093/2009, conhecidos como “Categoria ‘O’” e os
professores (as) em estágio probatório – que ainda não concluíram o período de
avaliação de 3 anos de docência – são os principais alvos dos diretores (as)
autoritários.
É importante afirmar
que de acordo com a Lei n° 7783/1989, a CF assegura o direito de greve a todos
os trabalhadores, desde que esgotadas as possibilidades de negociação e que
seja convocada com uma antecedência de 48 horas.
De acordo com o artigo 7° desta lei, diz
o seguinte: “a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as
relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção,
laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”
E no seu artigo único deste mesmo artigo
diz: “É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a
contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses
previstas nos arts. 9º e 14.”. Logo nenhum trabalhador pode ser demitido em
período de greve.
No artigo 6° da lei, em seu § 2º,
também diz: “É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao
comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do
movimento.”.
Apenas ilustrei alguns artigos que
deixam claro que do ponto de vista legal não há impedimento para os professores
(as) aderirem a greve, ao mesmo tempo em que não se pode admitir qualquer tipo
de postura do diretor (a) que impeça o direito de livre manifestação e de
greve.
Obviamente, mesmo sendo legal, há
interesse do governo federal e do PSDB em mexer no direito de greve, no
entanto, somente a participação e mobilização ativa da categoria pode por pra
correr o espantalho do autoritarismo do governo do estado.
Abaixo a lei de greve em sua íntegra;
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades
essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de
greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta
Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva,
temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a
empregador.
Art. 3º Frustrada a
negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é
facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade
patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão
notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da
paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade
sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral
que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação
coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade
sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a
deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade
sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os
fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical
ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores
nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos
grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios
pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos
e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os
meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os
direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas
adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem
como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos
de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao
trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as
condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de
trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas
pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a
rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de
trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos
arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do
Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do
Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das
reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente
acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o
sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal
ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com
o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo
irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos,
bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa
quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo
acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de
contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados
serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e
abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
II - assistência médica e
hospitalar;
III - distribuição e
comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de
esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle
de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados
ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego
aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou
atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam
obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São
necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em
perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de
inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a
prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços
ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores,
conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos
usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do
direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como
a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão
da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência
de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do
direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir
o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela
superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique
substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade
pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será
apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o
Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e
oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins
previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os
termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a
paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de
frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos
respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática
referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários
durante o período de paralisação.
Art.
18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e
demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1989
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