Diário Oficial
Estado de São Paulo/ Poder Executivo
Geraldo Alckmin – Governador Seção I
Sexta-feira, 4 de janeiro de 2013 – Página
25
Instrução CGRH 1, de 03-01-2013
Dispõe sobre a
posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do
Magistério.
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos,
visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de
candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério, expede a
presente instrução:
I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao
ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei
10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
II - A posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30
dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação,
conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968.
III - O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30
dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52, mediante
requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser publicada em Diário
Oficial do Estado.
IV - A contagem dos 30 dias de prorrogação será imediatamente
sequencial ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.
V - O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da
publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será
contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento,
conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, sendo que no caso de
licença-gestante, exceto às contratadas nos termos da Lei Complementar 1.093,
de 16-07-2009, as servidoras deverão usufruir o benefício, integralmente, no
vínculo existente.
VI - A licença, a que se refere o inciso anterior, é
exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas as possíveis
prorrogações, da mesma.
VII - A contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação,
poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o
disposto no artigo 53 da Lei 10.261/68, com alterações dadas pela Lei
Complementar 1.123/2010, cujo cômputo iniciar-se-á na data indicada na
publicação em D.O, da suspensão concedida pelo órgão médico competente, e será
encerrado na data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física
(laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período
de suspensão estipulado.
VIII - Caberá ao superior imediato do ingressante, na unidade/
órgão do ingresso, o acompanhamento das publicações em D.O. dos atos expedidos
pelo órgão médico competente.
IX - No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar
declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro
cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual,
municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou
indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição
de aposentado.
X - Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior
imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:
a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;
b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de
que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça
Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter
sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251
da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei
500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria
por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 anos, quando se tratar de
demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência,
ou dispensa a bem do serviço público;
e) comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em idade
escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
f) diploma devidamente registrado por órgão de competência,
comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo
com o previsto no Edital/Instruções Especiais do concurso correspondente.
g) tratando-se de ingresso em cargo das classes de Suporte
Pedagógico, documento em que comprove atender ao requisito temporal
estabelecido no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar
836/1997.
h) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico)
declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias
Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988;
XI - Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de
o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em
missão do Governo.
XII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade,
verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em
cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de
acordo com o artigo 244 da Lei 10.261/68.
XIII - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio,
assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do
ingressante, com toda a documentação pertinente.
XIV - O exercício do ingressante dar-se-á no prazo máximo de 30
dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual
período, mediante requerimento do interessado e com autorização do superior
imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
XV – As ingressantes sem qualquer vínculo funcional com a rede
estadual ou as docentes que atuaram como contratadas, nos termos da Lei
Complementar 1.093/2009, que no momento do exercício, tenham filhos nascidos a
menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão entrar em exercício e, poderão
requerer o saldo do período correspondente a licença-gestante, mediante
apresentação da certidão de nascimento.
XVI - Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante
que se encontre:
a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual
Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou
b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XVII - O ingressante que pretenda exercer o cargo em regime de
acumulação, somente poderá assumir o exercício com prévia publicação em D.O. de
ato decisório favorável, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037/2008;
XVIII - No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos
docentes, ou de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, somente poderá
ocorrer se, atendidos os demais requisitos, a carga horária total da acumulação
não ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
XIX - O ingressante, que possua outro cargo ou função pública na
alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses
particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo,
tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.
XX - O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública e
não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá assumir o
exercício apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função
precedente, protocolada na unidade de origem a ser publicada com vigência na
mesma data do exercício no novo cargo.
XXI - O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos
legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado
do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
XXII - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução DRHU 01/2010.
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